I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente.
No tocante ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional consignou que "A reclamada não fez prova de que foram concedidos intervalos de uma hora nos dias de plantão.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST).
Processo Civil
Compensação de jornada e intervalo de 15 minutos mulher
Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " a exordial, o reclamante alegou que sempre foi obrigado a cumular funções, ou seja, além de exercer sua própria função, concomitantemente, também exercia - de forma não excepcional e não eventual - a de outro…
Nas razões do recurso de revista, a parte transcreve a petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão regional que os apreciou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT).
O Tribunal Regional enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas nos embargos de declaração, inclusive quanto à aplicação da Lei 13.467/2017, ao sobrestamento do feito, às horas extras e ao intervalo intrajornada, bem como à PLR e às…
No que tange ao prazo de validade apontado na apólice, deve-se registrar a existência de cláusula de renovação automática, cláusula n.º 5, razão pela qual, no ponto, de acordo com jurisprudência desta Corte, não há falar em deserção. Julgados.
Não obstante a constatação da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, o Regional condicionou o pagamento do intervalo de 01 hora, previsto no artigo 71 da CLT, ao labor extraordinário superior a 30 minutos.
Terceira Turma manteve a decisão do Relator em que se conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, mantidos os demais…
Quarta Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos e excluir da condenação o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, correspondente ao…
Segunda Turma manteve a decisão do Relator em que não conhecido o recurso de revista da reclamante e mantida a validade da cláusula coletiva em que convencionada a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos.
O TRT considerou inválida norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 20 minutos e condenou a reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, com reflexos salariais, inclusive no período…
O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, limitando-se à validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, restabelecendo a sentença nos termos da Súmula nº 437 do TST.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I,…
Direito Civil
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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