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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 1940-82.2017.5.09.0016

Deserção do agravo de instrumento: seguro garantia judicial

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALOR DEPOSITADO . No que tange ao prazo de validade apontado na apólice, deve-se registrar a existência de cláusula de renovação automática, cláusula n.º 5, razão pela qual, no ponto, de acordo com jurisprudência desta Corte, não há falar em deserção. Julgados. Desse modo, evidenciando-se equívoco na decisão agravada quanto à deserção do agravo de instrumento, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do referido apelo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). Hipótese em que o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido o descumprimento de procedimento interno pela reclamante, concluiu não estar configurado ato de improbidade apto a justificar a dispensa por justa causa, diante do pagamento posterior dos produtos, da ausência de prova de intenção de subtração e da inexistência de gravidade suficiente para romper a fidúcia contratual. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. DIVULGAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, por constatar que a acusação de furto imputada à reclamante foi amplamente divulgada entre os empregados, embora não comprovada a prática do ilícito. Diante das premissas registradas no acórdão recorrido, a revisão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional concluiu que a reclamante não exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, por ausência de poderes de mando, chefia ou fidúcia especial, não obstante o recebimento de gratificação de função. Registrou, ainda, que a empregada era subordinada à gerente da loja, possuía jornada passível de controle e apenas substituía a gerente de forma esporádica, circunstância insuficiente para caracterizar o enquadramento na exceção legal. A pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento de horas extras demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRATO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437 DO TST. Hipótese em que a Corte de origem, com fundamento na prova testemunhal, concluiu que a reclamante usufruía intervalo intrajornada inferior a 55 minutos, não se tratando de mera variação residual. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, recentemente convertida em precedente vinculante com o julgamento do Tema 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocasião em que foi fixada tese vinculante de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Ademais, extinto o contrato antes da vigência da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo mínimo legal enseja o pagamento integral do período, com natureza salarial e reflexos, nos termos da Súmula 437 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - ADICIONAL NOTURNO. JORNADA FIXADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. VALORAÇÃO DA PROVA. O deferimento do adicional noturno decorreu da jornada reconhecida pelo Tribunal Regional, fixada diante da ausência de controles de ponto no período controvertido e dos elementos constantes dos autos. Não há violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a controvérsia foi dirimida com base na valoração do conjunto probatório efetivamente produzido, e não na distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, superado o óbice da decisão agravada, adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; FGTS; Reflexos; Cargo de Confiança; Multa Convencional; Trabalho aos Domingos

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