TSTRR 83000-84.2009.5.04.0020
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Condenação ao pagamento integral
- Natureza salarial
- Período anterior à vigência da lei n. 13.467/2017
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. No tocante ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional consignou que "A reclamada não fez prova de que foram concedidos intervalos de uma hora nos dias de plantão. Outrossim, a prova testemunhal confirma que nessas ocasiões o autor ficava à disposição da reclamada executando atividades. Portanto, é devido o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. Quanto aos reflexos, as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada possui natureza salarial." 2. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os intervalos foram devidamente usufruídos, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 3. Registra-se que se trata de condenação referente a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Tem-se, nesse sentido, que as relações de direito material são regidas pela norma vigente ao tempo em que o direito é violado ( tempus regit actum ), não havendo falar em aplicação retroativa da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, a qual limitou o pagamento ao período suprimido e atribuiu natureza indenizatória à parcela decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei. 2. Em tal contexto, no caso dos autos, a supressão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito à percepção de horas extras, com reflexos em outras parcelas, correspondente ao período integral do referido intervalo, nos termos da Súmula n. 437, I e III, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST . 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela sua invalidade, uma vez que não demonstrado, nos mais, o correto cumprimento das normas coletivas que instituíram referido sistema. Para tanto, registrou que "A utilização do Banco de Horas é fato modificativo do direito do autor, incumbindo ao réu a prova de que tal regime foi implementado de forma regular. Foi colacionado aos autos as Normas Coletivas (folhas 256/323). Contudo, a reclamada não demonstra haver cumprido o disposto no § 5º da Cláusula 37ª (fl. 265 - Vol. 2), não apresentando qualquer extrato do referido banco de horas, donde se conclui irregular a adoção do Banco de Horas . Assim, que o banco de horas instituído pela reclamada, no caso dos autos, é irregular , devendo ser mantida a sentença." 2. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que a parte autora não faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. Ante a possível violação do art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. 1. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49, o empregado mensalista tem o repouso semanal remunerado integrado ao salário. 2. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional no sentido de condenar a ré ao pagamento de quatro repousos semanais remunerados por ano, ao fundamento de que em alguns meses há cinco domingos, acabou por vulnerar os ditames do art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL MAIS FAVORÁVEL PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA A REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o adicional previsto em norma coletiva para o cálculo de horas extras é também aplicável para o cálculo do intervalo suprimido, nas hipóteses em que o adicional normativo é mais benéfico ao empregado do que o adicional legal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema "Repouso semanal remunerado - empregado mensalista" para determinar o julgamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual se julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças a título de repouso semanal remunerado; e iii) conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do adicional de 100% sobre a hora destinada ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, em observância ao que dispõem as normas impostas nas normas coletivas, inclusive, quanto à vigência de referidas norma, como se apurar em liquidação.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão