TSTAg-AIRR 0011163-64.2022.5.15.0033
Intervalo intrajornada: jornada de seis horas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Jornada de seis horas
- Fruição de 15 minutos de intervalo
- Ausência de labor efetivo superior a seis horas
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. FRUIÇÃO DE 15 MINUTOS DE INTERVALO. AUSÊNCIA DE LABOR EFETIVO SUPERIOR A SEIS HORAS. SÚMULA 437, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o reclamante cumpria jornada das 7h30 às 13h45, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Nos termos do art. 71, § 2.º, da CLT, o período destinado ao repouso e alimentação não se computa na duração do trabalho, razão pela qual, descontada a pausa, não se verifica labor efetivo superior a seis horas diárias. Nesse contexto, não se configura a premissa necessária à incidência da Súmula 437, IV, do TST, sendo indevido o intervalo intrajornada de uma hora. Acolher a tese recursal em sentido diverso demandaria alteração da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora