TSTARR 10651-62.2015.5.15.0151
Diferença salarial: acúmulo de função
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Diferença salarial
- Acúmulo de função
- De forma não excepcional e não eventual
- Assim, a decisão regional manteve a r
- Incólumes, portanto, os artigos de lei invocados
- Multa normativa
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " a exordial, o reclamante alegou que sempre foi obrigado a cumular funções, ou seja, além de exercer sua própria função, concomitantemente, também exercia - de forma não excepcional e não eventual - a de outro cargo, inclusive sem qualificação/especialização e com diminuição moral. (§) Alegou que atuava na faxina (oficina), limpeza das valas, manobra, pintura, motorista, S.O.S., ajudante de solda, bem como quaisquer outros serviços que precisem ser executados, sempre sob forte ameaça de punição. (§) Contudo, a instrução processual não evidenciou a existência de acúmulo ilegal de funções. (§) Conforme se extrai dos autos, o autor foi contratado como Operador de Produção, passando posteriormente para a função de Eletricista, ativando-se no Posto de Manutenção de Locomotivas. Assim, as atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive o auxílio na manutenção/conservação/limpeza do ambiente laboral (oficina) não destoavam das atribuições da função para a qual foi contratado. Cumpre observar ainda que a prova oral produzida nos autos (ata de Id. 783970c) deixou assente que havia uma equipe voltada para a limpeza/organização da empresa, de modo que a participação do reclamante se insere no dever de cooperação, não implicando em acúmulo indevido de atribuições, a ponto de gerar o direito a diferenças salariais. (§) Em suma, o conjunto probatório, como um todo, não ofereceu suporte à pretensão autoral. (§) Por fim, impende destacar que o exercício de atividades variadas e compatíveis com as condições pessoais do obreiro, desempenhadas dentro da jornada normal de trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 456 consolidado, não gera acréscimo salarial ". Assim, a decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de diferença salarial por acúmulo de funções. 2 . Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Verifica-se, portanto, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado e não obsta a que um único salário seja estabelecido para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada de trabalho. 3 . O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal e funcional do empregado, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, restando, portanto, remuneradas pelo salário todas as atribuições desempenhadas dentro da jornada de trabalho. 4. Ademais, asseverou a decisão regional que o autor não comprovou que exercia atividades incompatíveis com sua condição de Eletricista e asseverou não ser devido o acúmulo de função por auxílio na manutenção/conservação/limpeza do ambiente laboral (oficina). Incólumes, portanto, os artigos de lei invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. MULTA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " Insiste o obreiro no pleito de recebimento de multa normativa em razão do descumprimento pelas reclamadas de cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, ou seja, aplicação da multa prevista na cláusula 54ª do ACT pelo descumprimento de obrigações relacionadas à jornada laboral e disponibilização de impressoras para impressão dos controles de ponto. (§) Observo, contudo, que a aludida cláusula 54ª (Id. dbfede5 - Pág. 18), menciona expressamente o descumprimento de obrigações de fazer e, no presente feito, não houve pedido e nem condenação específica relativa ao fornecimento de impressoras. (§) No mais, o parágrafo primeiro da Cláusula 54ª dispõe que a penalidade somente será aplicada caso a empregadora seja notificada por escrito em caso de infração. Na hipótese dos autos, o obreiro não fez prova de que tenha notificado a reclamada acerca das infrações imputadas, não tendo, assim, demonstrado a observância de requisito necessário para a imposição da multa normativa ". Assim, a decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de multa normativa. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o autor não faz jus aos honorários advocatícios, pois não preencheu o requisito da credencial sindical. 2. É incontroverso nos autos que a ação trabalhista foi ajuizada em 15/4/2015. 3. Logo, a decisão regional decidiu em consonância com o item I da Súmula n. 219 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, quanto ao valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração a gravidade e a extensão dos danos sofridos pelo autor, o porte econômico das rés, além do caráter pedagógico. 2. A SbDI-1 deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Assim, a decisão regional, ao ratificar a r. sentença quanto ao valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS RUMO MALHA NORTE S.A. E OUTRA. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL APÓS A VIGÊNCIA DA EC N. 45/2004. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o autor postulou indenização por dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho e ressalvou como bem observou a r. sentença, que os fatos alegados ocorreram após a edição da Emenda Constitucional 45/2004 (a lesão se deu quando da admissão do autor em 28/3/2011 e a ação trabalhista foi ajuizada em 15/4/2015), pelo que aplicou o prazo prescricional trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, qual seja a prescrição bienal e quinquenal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o dano extrapatrimonial ocorrido em data posterior à vigência da EC n. 45/2004, aplica-se o prazo prescricional trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatórios dos autos, consignou que restou configurada a concessão parcial do intervalo intrajornada, pelo que condenou as empresas ao pagamento de uma hora extra diária, com reflexos, em decorrência da concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação. 2. Depreende-se da decisão regional que o contrato de trabalho do autor teve vigência no período de 28/3/2011 a 5/11/2015. 3. Assim, a decisão regional, ao condenar as empresas ao pagamento de uma hora extra diária, com reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, decidiu em consonância com os itens I e III da Súmula n. 437 do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou, com base na prova pericial, que o autor desempenhou as funções de Operador de Produção, Eletricista e Técnico Eletricista e estava exposto a agentes insalubres, em grau máximo, quais sejam ruídos, umidade, graxas e óleos. E complementou a decisão regional: " As demais provas produzidas nos autos também não trouxeram subsídios capazes de infirmar a conclusão da perícia. As testemunhas inquiridas pelo Juízo fizeram referência somente ao uso de uniforme, não prestando informações acerca do efetivo fornecimento e adequada utilização de equipamentos de proteção capazes de neutralizar os agentes nocivos à saúde ". Assim, a decisão regional manteve a r. sentença que condenou as rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " Reconhecida a existência de insalubridade no ambiente de trabalho, o Juízo de Origem condenou a empregadora a "proceder à retificação no PPP do reclamante para constar as atividades insalubres exercidas pelo autor." (§) Deve prevalecer, assim, a obrigação em comento, ante a manutenção da condenação relativa ao adicional de insalubridade, sendo desnecessária a prévia notificação da ré, valendo destacar que a r. sentença não cominou multa diária para o caso de descumprimento ". 2. Mantido o reconhecimento de atividade insalubre e por consequência a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, deve-se prevalecer à obrigação de fazer, qual seja retificar o PPP do autor. Incólume, portanto, o art. 815 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " Sendo as reclamadas sucumbentes no objeto da perícia, incumbe a elas o pagamento dos honorários periciais, no valor arbitrado na Origem (R$1.500,00), que se mostra compatível com o nível de dificuldade e com a qualidade do serviço apresentado pelo expert, bem como com o tempo médio presumivelmente despendido pelo profissional, não merecendo reforma este item ". 2. O valor fixado a título de honorários periciais é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. Além disso, no caso, a redução da quantia fixada demandaria revisão de fatos e provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DA RESTITUIÇÃO DE DESCONTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a parte ré reconheceu em contestação que efetuou os descontos referentes ao vale-alimentação nos contracheques do autor, no entanto, não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a efetiva concessão indevida de tal benefício ao trabalhador, ônus que lhe cabia e, por conseguinte, manteve a sentença que determinou a devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: como bem observou o Juízo de Origem, " É cediço que a média de horas extras (horas extras, adicional noturno e horas extras sobreaviso) deve integrar a remuneração para fins de cálculo das verbas rescisórias devidas...", sendo o reclamante credor de diferenças ". 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. DO PPR PROPORCIONAL 2015. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: "O Acordo Coletivo acostado aos autos sob Id. 710117a, em sua cláusula 3ª, parágrafo segundo, dispõe que os empregados dispensados imotivadamente por iniciativa da empresa, terão direito ao recebimento da parcela na proporção de 1/12 (um doze avo) por mês laborado, considerando mês completo a partir do 15ª dia. (§) Assim, tendo em vista que a dispensa do reclamante se deu em 05/11/2015, este faz jus ao recebimento do PPR na proporção de 10/12 avos". 2. Verifica-se que a decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 451 do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONSTRANGIMENTOS PARA CUMPRIMENTOS DE METAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " Embora seja natural a cobrança por metas ou produção no ambiente laboral, não podem prevalecer as práticas que exponham o trabalhador a constrangimentos perante os demais empregados, tal como restou demonstrado nos presentes autos. (§) Com efeito, as fotos de Id. a58273a comprovam que o denominado "Ranking de Retrabalho" ficava exposto publicamente e dele constava o nome do empregado e respectivo gráfico comparativo. Assim, mesmo que se entenda lícita e razoável a apuração de desempenho por parte do empregador, a forma utilizada pelas reclamadas (quadro exposto na empresa, demonstrando os erros cometidos) configura ofensa a direitos subjetivos do obreiro, hábil a ensejar reparação por dano moral, como bem se decidiu na Origem. (§) Ainda a respeito do tema, a testemunha Tulio afirmou que "havia quadro de ranking das metas trimestrais e anuais, sendo que quem errava era colocado no ranking como responsável pelo não cumprimento da meta pela equipe..." (ata de Id. 783970c) ". Assim, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a decisão regional manteve a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, pois restaram configurados o dano, o nexo causal e a culpa do empregador em virtude de constrangimentos a que foi submetido o autor para atingimentos de metas. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DAS RÉS RUMO MALHA NORTE S.A. E OUTRA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INDEVIDA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 164. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que as diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo enseja a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102, (acórdão publicado em 3/7/2025) definiu a seguinte tese jurídica no Tema 164 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT ". Recurso de revista conhecido e provido. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDADA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 17. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de cumular os adicionais de periculosidade e de insalubridade e registrou: " O primeiro visa reparar o trabalhador submetido a contexto de exposição a perigo, haja vista a probabilidade, sempre iminente, de causação de danos à vida e à saúde. O segundo, por outro lado, tem por objetivo ressarcir o trabalhador que, de forma certa, acumula danos à sua saúde graças à exposição a agentes insalubres ". Assim, a decisão regional reformou a r. sentença para deferir simultaneamente os adicionais de periculosidade e de insalubridade. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, (acórdão publicado em 15/5/2020), definiu a seguinte tese jurídica no Tema 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento das rés e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista das rés, quanto aos temas "Multa do Art. 477 da CLT" e "Cumulação do Adicional de Periculosidade e do Adicional de Insalubridade", respectivamente, por violação dos arts. 477, § 8º, e 193, § 2º, ambos da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e, também, restabelecer a sentença que indeferiu a cumulação do adicional de periculosidade e de insalubridade e, por conseguinte, determinou a opção pelo adicional de insalubridade ou periculosidade quando da liquidação da sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a título de adicional de periculosidade, caso o autor opte pelo adicional de insalubridade.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Adicional; Prescrição e Decadência; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Honorários Periciais