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Jurisprudências

TSTRR 0000657-61.2023.5.05.0004

Motorista rodoviário: intervalo intrajornada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Motorista rodoviário
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva para vinte minutos diários
  • Período contratual anterior e posterior à lei 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. MOTORISTA RODOVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA VINTE MINUTOS DIÁRIOS. ADI 5322/DF. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. O TRT considerou inválida norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 20 minutos e condenou a reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, com reflexos salariais, inclusive no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046). 3. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF. Entendo, também, ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. 4. Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer a negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, tendo em vista que, para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, não podendo ser suprimido integralmente 5. A decisão do TRT de origem, ao invalidar norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada para 20 minutos, está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) e do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Todavia, quanto aos efeitos da Lei 13.467/2017 sobre os contratos de trabalho em curso, à luz do Tema 23 de Recursos Repetitivos do TST, impera o princípio da aplicação imediata da lei nova para as relações jurídicas continuativas. Desse modo, a partir de 11 de novembro de 2017, a supressão parcial do intervalo intrajornada enseja apenas o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%, possuindo natureza estritamente indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelas reclamadas por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada no período posterior a 10 de novembro de 2017 ao tempo efetivamente suprimido (40 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, a teor da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, excluindo os reflexos deferidos sobre as demais parcelas a partir da referida data. Mantida a condenação integral de 1 hora extra, com reflexos, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Custas inalteradas. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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