TSTRRAg 1955-05.2017.5.09.0872
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: auxílio cesta-alimentação instituído por act
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Auxílio cesta-alimentação instituído por act
- Auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica
- Prescrição
- Incólumes os dispositivos tidos por violados
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR ACT. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. Em conformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1, a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, seja por adesão ao PAT, seja em decorrência de acordo coletivo que estabeleça a natureza indenizatória da referida parcela, não configura alteração contratual. Assim, a pretensão de reconhecimento da natureza salarial da referida parcela encontra-se sujeita à prescrição parcial. Precedentes. Quanto ao direito à manutenção do recebimento do auxílio-alimentação como verba de natureza salarial, partindo-se da premissa fática contida no acordão regional de que, quando da admissão, a verba era recebida como natureza salarial, o cerne da questão está em se definir se posterior alteração da natureza jurídica da verba, por norma coletiva, atingiria os contratos de trabalho firmados em período anterior, e, portanto, abarcados pela norma contratual em questão. O deslinde da controvérsia deve ser dirimido à luz do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. Registre-se, por relevante, que a Suprema Corte, em suas duas Turmas, já teve a oportunidade de examinar casos semelhantes ao dos autos, e o entendimento que se firmou foi o de que a questão não guarda aderência estrita ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Diante de tais considerações e uma vez constatado que o Regional proferiu decisão em harmonia com o entendimento consolidado no âmbito do TST - OJ n.º 413 da SBDI-1 -, não há falar-se em modificação do decisum . Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Quanto à prescrição aplicável aos anuênios, a SBDI-1 do TST, no julgamento do Processo n.º TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, firmou entendimento de que é parcial a prescrição da sua pretensão, por entender que a hipótese retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. No que tange à integração dos anuênios, esta Corte adota a jurisprudência de que, instituída originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do reclamante, os anuênios incorporam-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Registre-se, por relevante, que a Suprema Corte, em suas duas Turmas, já teve a oportunidade de examinar casos semelhantes ao dos autos, e o entendimento que se firmou foi o de que a questão não guarda aderência estrita ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA SUA NATUREZA SALARIAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA N.º 362 DO TST. No caso, o reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação desde a alteração da sua natureza jurídica no curso do contrato de trabalho e a incidência da aludida verba no FGTS, o que demonstra a inaplicabilidade da Súmula n.º 206 do TST, pois não se postula o pagamento em si do auxílio-alimentação, de forma a atrair a acessoriedade do pleito relativo aos depósitos do FGTS. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA INVÁLIDOS. A controvérsia foi dirimida à luz da valoração das provas produzidas nos autos, e não sob o prisma do ônus da prova, razão pela qual não há ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. VÍNCULO ENCERRADO EM 2016. Na hipótese, tendo o contrato de trabalho do reclamante vigorado antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, o deferimento de 1 (uma) hora decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada encontra amparo na Súmula n.º 437, I, do TST, vigente à época do contrato de trabalho. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. É entendimento assente nesta Corte o de que os honorários advocatícios sucumbenciais, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 (arts. 791-A e parágrafos da CLT), são devidos quando o ajuizamento da ação se deu após 11/11/2017, data da entrada em vigor da referida Lei. Assim, a questão relativa ao deferimento dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho para as ações ajuizadas em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula n.º 219, I. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA QUE PLEITEIA O PAGAMENTO DAS 7.ª E 8.ª HORAS COMO EXTRAS À LUZ DO ART. 224, § 2.º, DA CLT. JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE REGULADA PELA LEI N.º 8.906/1994. Ainda que controvertida a análise do marco inicial para o reinício da contagem do prazo em razão do protesto interruptivo, fato é que o Regional adotou fundamento suficiente a inviabilizar a interrupção da prescrição por protesto, diante do contexto fático, insuscetível de revisão nesta esfera recursal (Súmula n.º 126 do TST), de que o direito discutido no Processo n.º 0001811-03.2014.5.10.0001 restringe-se ao pagamento das 7.ª e 8.ª horas extras à luz do art. 224, § 2.º, da CLT, inaplicável ao autor, porque, quando do exercício da advocacia, passou a exercer profissão regulamentada pela Lei n.º 8.906/1994, categoria diferenciada. Portanto, não há identidade de pedidos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. Infere-se do acórdão recorrido que a parcela cesta-alimentação foi instituída por meio de norma coletiva, após a inscrição do recorrente no PAT, ocorrida no ano de 1992, que lhe atribuiu natureza indenizatória, e que o autor foi admitido em 15/10/1987. Não se discute, no caso, a aplicação de norma coletiva que altera a natureza jurídica de parcela anteriormente recebida, inclusive aos contratos em vigor antes da alteração, pois consignado pelo Regional, repise-se, que a parcela cesta-alimentação foi instituída por meio de norma coletiva após o ano de 1992, não se confundindo com o auxílio-alimentação previsto contratualmente. Em razão desse contexto fático, em especial a premissa de que o auxílio cesta-alimentação foi instituído por meio de norma coletiva, após a admissão do autor no reclamado, devem ser observadas as disposições contidas na cláusula de acordo coletivo, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, considerando-se válida a norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166 de Repercussão Geral), firmou a tese de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A questão não comporta mais debates, diante do julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese obrigatória: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2.º, do CPC). " Assim, uma vez constatado que o reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos, e não apresentada prova pela parte contrária que refute tal alegação, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do Recurso de Revista do reclamado, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a natureza salarial da verba, excluir da condenação o pagamento de reflexos decorrentes da integração da cesta-alimentação à remuneração do autor; III - conhecer do Recurso de Revista do reclamante quanto aos temas: 1) "competência da Justiça do Trabalho - reflexos das parcelas deferidas nas contribuições destinadas à entidade de previdência privada - Tema 1.166 da Tabela de repercussão Geral", por ofensa ao art. 114, I, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de reflexos das verbas deferidas na base de cálculo das contribuições para o plano de previdência complementar, e, por consequência, determinar: i) a repercussão das diferenças deferidas na base de cálculo das contribuições devidas à PREVI; ii) o desconto das respectivas cotas-partes do reclamante e do Banco do Brasil, para o custeio do benefício relativamente às diferenças reconhecidas, bem como a recomposição da reserva matemática, suportada apenas pelo patrocinador, a ser calculada em liquidação de sentença, levando-se em consideração o cálculo atuarial, bem como o Regulamento de Benefícios da Fundação e também a Lei Complementar n.º 109/2001; e 2) "benefício da justiça gratuita - comprovação da insuficiência econômica - tema 21 da Tabela de IRR", por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita.