I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, na trilha do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuação na defesa dos direitos coletivos em sentido amplo…
No caso em exame, o TRT, delimitando que o autor laborava na escala 12x36, manteve o pagamento de diferenças de adicional noturno, correspondente à prorrogação da jornada no período diurno.
A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas “DANOS MORAIS” e “DESVIO DE FUNÇÃO”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias.
A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a controvérsia foi equacionada em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da…
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013),…
Vislumbrada potencial violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido .
A Presidência do Tribunal Regional trancou o apelo com esteio na inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como na incidência da Súmula 126 do TST, da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 e das Súmulas 437, II, e 60, II, do TST, abrangendo os temas…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Nas razões do recurso de revista, além de transcrever o inteiro teor dos embargos de declaração, bem como o inteiro teor da petição de embargos, a parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados…
Apresentando os controles de jornada horários invariáveis, incide a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula 338, III, do TST, quando não elidida por prova em contrário.
A lide versa sobre a possibilidade de norma coletiva reduzir o intervalo intrajornada.
Direito do Trabalho
Intervalo intrajornada
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