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Jurisprudências

TSTRRAg 953-66.2014.5.09.0011

Concessão irregular: vínculo empregatício encerrado antes da vigência da lei n.° 13.467/2017

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Concessão irregular
  • Banco de horas
  • Previsão por norma coletiva
  • Prestação de horas extraordinárias
  • Análise conjunta banco de horas
  • Validade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.467/2017. SÚMULA N.° 437 DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a controvérsia foi equacionada em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.° 437 do TST. 2. Assim, tratando-se de relação empregatícia iniciada e finalizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, é inviável a reforma da decisão. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCO DE HORAS. PREVISÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVIMENTO. Considerando que a Corte de origem declarou a invalidade do banco de horas em razão da prestação de horas extraordinárias e labor nos dias de sábado, constata-se potencial contrariedade ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Assim, em face de possível violação ao art. 7º, XIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto , para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA BANCO DE HORAS. PREVISÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. Apesar da ressalva de entendimento da Relatora, esta 7a Turma pacificou entendimento no sentido de que o descumprimento das regras pactuadas no sistema de banco de horas, seja em razão da prestação de horas extraordinárias habituais ou de labor nos dias destinados ao descanso, não enseja a invalidação do banco de horas pactuado nos diplomas coletivos, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Precedentes. Recurso de revista interposto pelo reclamante não conhecido; e recurso de revista interposto pela reclamada conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer o agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema banco de horas; II) não conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamante; III) conhecer o recurso de revista interposto pela reclamada por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do regime de compensação, na modalidade "banco de horas", e indeferir as horas extras decorrentes da declaração de sua invalidade, devendo a condenação se restringir ao pagamento das horas extras não compensadas e não quitadas, tudo conforme se apurar em liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada

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