TSTAg-RRAg 12575-82.2016.5.03.0030
Intervalo do art. 384 da CLT: constitucionalidade
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Constitucionalidade
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
- Concessão parcial
- Efeitos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, o TRT manteve a condenação ao pagamento de 15 minutos extras em virtude da não concessão do intervalo previsto no art. 384, circunscritos aos dias em que houve prestação de sobrelabor . 4. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Assim, a discussão encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o provimento do seu recurso de revista. 2. Discutem-se os efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, relativo a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Tratando-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, mas a redação original do preceito: "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". 4. Assim, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento integral do tempo suprimido como labor extraordinário. 5. Por sua vez, a Súmula nº 437, I, do TST possui o entendimento sedimentado quanto ao intervalo intrajornada: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". 6. No caso, o TRT limitou a condenação ao período suprimido do intervalo intrajornada. 7. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em dissonância com a Súmula 437, I, do TST, visto que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. 8. Dessa forma, mantem-se a decisão agravada que condenou a reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, dos intervalos intrajornada não usufruídos na íntegra, considerado o período intervalar mínimo de uma hora. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Restituição / Indenização de Despesa; Grupo Econômico; Juros; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização