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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000264-97.2017.5.02.0462

Adicional de periculosidade: inobservância ao princípio da dialeticidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Inobservância ao princípio da dialeticidade
  • Intervalo intrajornada
  • Redução mediante acordo coletivo
  • Horas extras
  • Minutos residuais esta e

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu na espécie. 3. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. 4. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Vale ressaltar que, conforme jurisprudência já consolidada, o Juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, nem se manifestar os dispositivos legais mencionados por elas, quando já firmado o seu convencimento. 5. Logo, não há se falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal estaria condicionada ao reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 126 do TST. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito, a fim de provar que faz jus ao adicional de periculosidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 Em face da possível violação aos artigos 611- A e 611-B, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS Esta e. Corte, interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (troca de uniforme, alimentação e período à espera do transporte fornecido pela empresa) atende à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. Assim, não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Ocorre que, na hipótese, o acórdão regional não registrou qual era o tempo despendido pelo empregado nas atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho. Dessa forma, competia ao reclamante suscitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que não fez. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 1. O contrato de trabalho abarca período anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017. 2. Para o período anterior à referida lei, o entendimento consolidado desta Corte, expresso no item II da Súmula nº 437 do TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Embora essa súmula tenha sido posteriormente cancelada, permanece válida e aplicável para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Destarte, em relação ao período anterior a reforma trabalhista, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, caput e §4° da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula n° 437, I, do TST). 4. Quanto ao período posterior à reforma trabalhista, no caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo o fracionamento do intervalo intrajornada. Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ Conhecer do recurso de revista por violação aos artigos 611- A e 611-B, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, no período anterior à reforma trabalhista seja a reclamada condenada a pagar o período integral do intervalo como horas extras, nos termos do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437 do TST. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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