TSTRRAg-Ag-RRAg 0020271-10.2021.5.04.0761
Trabalho externo: enquadramento no art. 62, i, da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Enquadramento no art. 62, i, da CLT
- Possibilidade de controle de jornada
- Cargo de confiança
- Horas de sobreaviso
- Intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, além de transcrever o inteiro teor dos embargos de declaração, bem como o inteiro teor da petição de embargos, a parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que os argumentos expostos nos seus embargos de declaração não teriam sido examinados. Ressalte-se, por relevante, que não cabe a esta Corte superior extrair tais aspectos da petição dos embargos de declaração, ainda que transcrita no recurso de revista, uma vez que a referida transcrição tem por finalidade a comprovação de que os aspectos fáticos relevantes, devidamente invocados nas razões de revista, foram levados à Corte local por intermédio da medida aclaratória. Inviável, assim, a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que o reclamante não se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que a reclamada não comprovou a impossibilidade de controle de jornada, ônus que lhe competia. Entendeu ainda que, na função de manutenção, o autor não poderia ser enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, uma vez que, por meio da prova testemunhal, foi possível “concluir que o autor não detinha autonomia ou poder de gestão efetivos no exercício de suas atividades laborais”, uma vez que “as decisões de maior importância não eram de sua alçada, sendo submetidas a superior hierárquico/setor”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é ônus do empregador a demonstração de impossibilidade controle de horário hábil a atrair a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu estar comprovado que o obreiro permanecia em regime de sobreaviso, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento das respectivas horas. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não permanecia sobreaviso, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, tal como proferida a decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 428, II, do TST, segundo a qual: "(...) II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ressalte-se, por oportuno, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar em ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo não provido. INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” Desse modo, considerando que o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser limitada a condenação do pagamento do intervalo intrajornada suprimido aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior e a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT para o período posterior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema "intervalo intrajornada" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhes provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 4°, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação do pagamento do intervalo intrajornada suprimido, nos termos da Súmula n° 437, I, do TST, à 10/11/2017, enquanto, a partir de 11/11/2017, dada a vigência da Lei nº 13.467/17, deferir o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com caráter indenizatório; Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator