TSTRRAg 1001847-73.2016.5.02.0003
Adicional noturno: prorrogação em horário diurno
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Prorrogação em horário diurno
- Jornada 12x36
- Intervalo intrajornada
- Natureza jurídica da parcela
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/17
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA 12X36. No caso em exame, o TRT, delimitando que o autor laborava na escala 12x36, manteve o pagamento de diferenças de adicional noturno, correspondente à prorrogação da jornada no período diurno. Da maneira como expostos os fatos, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126/TST), verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 60, II, do TST. Ressalte-se ainda que a discussão destes autos não diz respeito à matéria com repercussão geral tratada no Tema 1046, uma vez que não há no acórdão regional registro de acordo individual ou instrumento coletivo que limitasse ou afastasse a incidência do adicional noturno. Assim, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Precedentes específicos. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. O Tribunal Regional considerou a diminuição do intervalo intrajornada como horas extras, conforme as regras anteriores à Lei nº 13.467/17 que impôs o corte temporal na forma de concessão do referido benefício. Nesses termos, insuscetíveis de reanálise a teor da Súmula 126/TST, a decisão foi proferida em estrita sintonia com a Súmula 437/TST, vigente à época, segundo a qual a supressão ou redução parcial do intervalo intrajornada (repouso/alimentação) gera direito ao pagamento total do período correspondente e não apenas do tempo suprimido. Pertinência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ISENÇAO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Embora a reclamada se enquadre como entidade filantrópica, essa circunstância não a torna isenta de proceder ao recolhimento das custas, conforme se depreende do texto do art. 790-A da CLT, bem como do disposto no art. 899, § 10, da CLT, no qual se garante a dispensa, tão somente, do pagamento do depósito recursal. Ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Logo, diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes específicos. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso, incontroverso que a discussão cinge-se à contribuição assistencial. Todavia, conforme quadro fático delineado nos autos, não há prova da garantia do direito de oposição ao empregado, devendo, portanto, ser mantida a decisão do Tribunal Regional que entendeu devida ao reclamante a devolução dos descontos a tal título. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Desconto Assistencial