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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11195-78.2018.5.03.0054

PLR 2017: equiparação salarial

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • PLR 2017
  • Equiparação salarial
  • Adicionais de insalubridade e periculosidade
  • Tempo à disposição
  • Intervalo intrajornada
  • Repouso semanal remunerado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLR 2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, nada mencionando acerca da incidência dos óbices processuais erigidos para barrar cada um dos temas (Súmulas nos 126, 297 e 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT) de forma analítica e vinculada ao caso concreto, limitando-se a apresentar dissertação teórica e genérica, e inovando em sua argumentação apenas no presente agravo. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DE 2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE De plano, verifica-se que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo, devidamente preparado e regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participaçãonos Lucros ou Resultados - PLR. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /Adicional de Insalubridade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /Adicional de Periculosidade. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em nos temas e desdobramentos a seguir, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta dequalquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem asalíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Não há (Súmula 459 do TST) negativa de prestação jurisdicional. Constata-se que, ao decidir acerca do tema PLR, a Turma valorou livremente a prova,atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 131 do CPC c/c 832 daCLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. Cumpre registrar que, na decisão de embargos declaração (ID.c18f83) a Turma salientou que a reclamada agregou "(...) novos argumentos àqueles expostos em sua peça de recurso objetivando refutar o posicionamento adotado (...) que manteve, conforme fundamentos expendidos no tópico 2.2.5 do acórdão embargado a decisão primeira sobre o tema". Quanto ao tema em si, a Turma, arrimada no conjunto PPR 2017 probatório, entendeu pela invalidade do termo aditivo em razão da ausência derequisitos formais. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados pela recorrente. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. No aspecto, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI da CR, uma vez que a Turma não negou validade à norma coletiva aplicável, mas apenas atribuiu a interpretação que entendeu ser pertinente, mormente ao pontuar que não estavam presentes as condições formais para a validade do termo aditivo. Para se concluir deforma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). Demais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Sobre as diferenças salariais deferidas por equiparação, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 06, VIII, do TST, de sorte a afastar as ofensas indicadas aos arts. 461 e 818 da CLT. No que toca aos adicionais de insalubridade e periculosidade, a Turma destacou que "(...) o i. perito apresentou informações ao julgador destacando a necessidade de se comprovar a versão inicial por outros elementos de prova que convalidas sem a exposição dele aos agentes indicados no laudo que subsidiam, sim, o recebimento de adicional correspondente". Assim, diante das premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado, no sentido de que "(...) a prova oral, no caso em tela (vídeo gravação, a partir dos 09min, c/c ata f. 1263/1265, ID 9474d7b), demonstrou a veracidade da rotina do reclamante descrita na peça de ingresso e retratada nas imagens de f. 32/63 (ID 767b6cd, 49b4f4b, a7b5ad9 e 13b1d3e), as quais o i. perito confirmou terem sido feitas no local de trabalho do reclamante: mina e oficina (q. 1 def. 1132, ID f3012e3, p. 2)", não observo ofensas ao art. 818 e 371, I do CPC. Conclusão diversa da adotada pelo Colegiado demandaria o revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na presente fase processual, à luz da Súmula nº126 do TST. Quanto ao tempo à disposição (transbordo), a tese adotada pela Turma no acórdão recorrido, no sentido de que constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST e com a Súmula 366 do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-11364-68.2013.5.03.0142, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT: 04/10/2019; AIRR-10081-51.2016.5.03.0062, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT: 05/04/2019; ARR-20-16.2017.5.12.0008, Relator: Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT: 08/11/2019; RR-47-34.2014.5.09.0025, Relator:Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT: 20/09/2019; RR-2006-40.2014.5.03.0176, Relator: Ministro Emanuel Pereira, 5ª Turma, DEJT: 13/09/2019; RR-274-91.2016.5.09.0562, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma,DEJT: 13/12/2019; Ag-AIRR-12033-13.2015.5.03.0026, Relator: Ministro CláudioMascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT: 21/06/2019; RR-10737-09.2018.5.03.0039,Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT: 18/10/2019; E-RR-10976-33.2012.5.07.0032, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, SBDI-I, DEJT: 28/08/2015; E-ED-RR 396-04.2013.5.07.0033, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT:16/10/2015; E-RR 1509-32.2012.5.18.0191, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, SBDI-I,DEJT: 07/11/2014, E-RR 96-81.2012.5.18.0191, Relator: Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, SBDI-I, DEJT: 06/06/2014, de forma a atrair a incidência do § 7º do art.896 da CLT e da Súmula 333 do TST, ficando afastada a alegada violação aos artigos 4ªe 58, §2º da CLT e sobrepujados os arestos válidos adotando entendimento diverso. Não há falar em violação ao art. 7ª, XXVI, uma vez que a questão relacionada à existência de norma coletiva dispondo acerca do tempo à disposição/espera de condução da empresa não foi abordada no trecho da decisão recorrida reproduzido pela parte em suas razões recursais, o que torna preclusa a oportunidadede insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. No que tange ao intervalo intrajornada, observo que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatórioexistente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. A Turma, adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aosinteresses da recorrente, ao asseverar que "(...) a versão inicial foi comprovada tambémquanto à alegação de que o intervalo intrajornada de 15min era reduzido habitualmente em razão do volume de serviço". Assim, inexiste ofensa ao art. 818 da CLT. Ainda nesse particular, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 437, I, do TST, o que reforça a existência de óbice ao seguimento do recurso (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Quanto à concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, arrimada no acervo probatório dos autos, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ410 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art.896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ademais, cumpre registrar que o aresto colacionado pela recorrente, no aspecto, é inespecífico, por dizer respeito à situação em que não ficou comprovado que o descanso era usufruído após o sétimo dia consecutivo de trabalho, o que difere do caso dos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista o art. 896, § 7º, da CLT e as Súmulas 126, 297 e 333 do TST. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Verifica-se que a agravante não investiu de forma objetiva e analítica contra os fundamentos do despacho denegatório. No que tange ao tema "PPR 2017", a recorrente não demonstrou como a análise da validade do termo aditivo prescindiria do revolvimento de provas (Súmula 126). Quanto ao "Tempo à Disposição (transbordo)", a agravante sequer mencionou ou tentou distinguir seu caso dos inúmeros precedentes da SDI-1 citados pelo Juízo de admissibilidade, ignorando o óbice da Súmula 333 do TST. Ademais, temas como "Adicional de Insalubridade/Periculosidade", embora citados no relatório, não foram objeto de fundamentação específica no agravo para combater o óbice da Súmula 126 ali aplicado. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão agravada deve ser reformada, atacando precisamente os fundamentos nela contidos. A mera reiteração de teses meritórias ou a dissertação genérica sobre a natureza extraordinária do recurso não satisfaz o requisito do art. 1.016, III, do CPC e da Súmula 422, I, desta Corte. Dessa forma, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Transcendência não reconhecida. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do agravo de instrumento.

No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista fundamentando-se expressamente em óbices de natureza processual, notadamente a incidência das Súmulas nos 126, 297 e 333 do TST, bem como do art. 896, § 7º, da CLT, para obstar o trânsito dos temas relativos à PLR 2017, equiparação salarial, horas extras, tempo à disposição, entre outros. Competia à agravante, portanto, nas razões do agravo de instrumento, demonstrar de maneira analítica o desacerto do juízo primeiro de admissibilidade, evidenciando por que a análise da lide não demandaria o reexame de provas (Súmula 126) em cada tema específico, ou demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes invocados pelo TRT (Súmula 333). Conforme assentado na decisão monocrática ora agravada, a parte não se desvencilhou desse ônus no momento processual oportuno. A despeito da existência de fundamentação destinada a rechaçar o despacho de admissibilidade, verifica-se que a impugnação foi apresentada de forma flagrantemente genérica e abstrata. A agravante valeu-se de argumentação puramente teórica e desvinculada do caso concreto, deixando de demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto da decisão recorrida em relação a cada um dos temas obstados, o que não satisfaz a exigência da dialeticidade recursal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impugnação genérica, pautada em alegações abstratas desvinculadas do caso concreto, não satisfaz a exigência de dialeticidade. Caberia à parte demonstrar o equívoco da decisão denegatória pontualmente, o que não ocorreu. Além disso, a referida impugnação genérica sequer tangenciou os demais obstáculos processuais autônomos erigidos pelo despacho de admissibilidade, tais como as Súmulas nos 297 e 333 do TST, aplicadas aos capítulos do tempo à disposição e do repouso semanal remunerado. Ressalte-se que a posterior tentativa de suprir a deficiência de fundamentação em sede de agravo não socorre a parte, porquanto operada a preclusão consumativa quanto à elaboração das razões do agravo de instrumento. A ausência de impugnação adequada no recurso cabível torna inviável o avanço sobre os indicadores de transcendência e sobre as teses de mérito. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Transcendência não reconhecida. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. Não visualizando, até o momento, qualquer intuito protelatório na interposição do agravo interno, rejeito o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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