A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.
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Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a…
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre estabilidade da empregada gestante, com lastro na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da…
TRT, ao concluir que “o estado gestacional da trabalhadora não lhe confere o direito à garantia de emprego pretendida quando se trata de contrato de experiência, como no caso dos autos”, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte.
O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do TST, firmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 163, que fixou a seguinte tese: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II,…
O TRT expôs os motivos pelos quais manteve a estabilidade da empregada gestante. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Indene o art. 93, IX, da Constituição Federal.
1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT entendeu que a reclamante possui direito à estabilidade provisória garantida à gestante, ainda que o contrato de trabalho seja de experiência.
Demonstrada a afronta ao artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
Tribunal Regional considerou válida a rescisão contratual ocorrida ao final do contrato de experiência, a despeito de a empregada se encontrar gestante naquela ocasião, reformando a r. sentença pela qual se havia julgado procedente o pedido de reintegração…
A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por meio de contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista de que o art.10, II, "b", do ADCT exige…
Verifica-se que a reclamante, ao interpor o recurso de revista, destacou a conclusão relativa à matéria impugnada (fl. 248), atendendo, assim, à diretriz estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872 (tema 163), fixou o seguinte precedente jurídico: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’,…
O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872 (Tema 163), fixou o seguinte precedente jurídico: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’,…
Esta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema Repetitivo 163 no sentido de que “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo…
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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