TSTAg-RR-RR 0001122-76.2022.5.12.0015
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 163 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Verifica-se que a reclamante, ao interpor o recurso de revista, destacou a conclusão relativa à matéria impugnada (fl. 248), atendendo, assim, à diretriz estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872 (DEJT 03/07/2025), ao fixar a tese do Tema 163 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT / CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. Esta Relatora deu provimento ao agravo de instrumento e parcial provimento ao recurso de revista para, reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência, determinando o pagamento da indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória e seus consectários, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Assim, a decisão agravada está em consonância com o entendimento vinculante desta Corte Superior. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora