TSTRR 0000175-78.2022.5.09.0670
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TEMA 163 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872 (Tema 163), fixou o seguinte precedente jurídico: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no capítulo relativo à indenização substitutiva da estabilidade da gestante e aos seus reflexos. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora