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Jurisprudências

TSTAIRR 0010473-67.2023.5.15.0011

Multa por embargos protelatórios: limites da lide

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA. Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade aplicada. Isso porque a análise sobre a configuração de caráter protelatório dos embargos, assim como a conveniência e adequação da multa, está vinculada ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas pelo órgão julgador de origem. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que “interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante”. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o presente recurso. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I E II, DA CLT. 1. No caso concreto, a parte agravante, em seu recurso de revista, além de transcrever trechos insuficientes para a determinação precisa das teses adotadas pelo Tribunal Regional, por não contemplarem as circunstâncias do caso concreto — fundamentos fáticos essenciais à solução da controvérsia —, não indicou, de forma clara e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. 2. É imprescindível a indicação expressa de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho tido por violado. Incidem os óbices da Súmula nº 221 do TST e do art. 896, §1º-A. I e II, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. ARTIGO 10 DO ATO DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. TEMA 163 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 2. Por sua vez, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 163 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg – 0000441-70.2024.5.09.0872, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. 3. Portanto, a modalidade de contratação da reclamante – contrato de experiência por prazo determinado - não é capaz de elidir o direito da trabalhadora à estabilidade provisória ou ao recebimento da indenização correspondente aos salários do período ao longo do qual estava protegida pela estabilidade. Isso porque há uma norma constitucional de ordem pública a assegurá-lo, e nem mesmo a própria autora poderia dele dispor. Deve-se observar a finalidade precípua da norma constitucional, que é eminentemente protetiva do nascituro, independentemente de quaisquer outras circunstâncias fáticas envolvendo a contratação. 4. Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória da gestante se trata de uma garantia também ao nascituro, a empregada gestante, portanto, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DEDUÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE. ARESTO INSERVÍVEL À DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 337, I, DO TST O apelo encontra-se fundamentado, exclusivamente, em divergência jurisprudencial. Todavia, o aresto colacionado para o dissenso de teses não se presta ao fim colimado, pois carece de fonte de publicação oficial ou indicação do repositório autorizado em que foi publicado, estando em desacordo com a Súmula nº 337, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. VALOR ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de declarar inconstitucional apenas o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, mantendo, contudo, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa. 2. Logo, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. 3. No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que foi arbitrado com observância do art. 791-A da CLT, o qual estabelece que os honorários devem variar entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, devendo o juiz considerar “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. 4. Impende ressaltar que a fixação do percentual previsto no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso concreto, conforme os critérios legais, não cabendo à parte a imposição de patamar percentual sob o argumento de mera isonomia ou interesse econômico. 5. Desse modo, inviável a discussão acerca do percentual arbitrado, já que esta Corte deve se limitar a rever a complexidade da atuação dos advogados na causa ou da própria demanda, em sede de recurso de revista, somente em situações excepcionalíssimas, nas quais se configure patente desproporção ou evidente desvio dos critérios legais, o que não se verifica no presente caso. 6. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GESTANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A jurisprudência assente desta Corte é no sentido de que a simples dispensa sem justa causa de empregado estável não configura ofensa à honra, imagem, dignidade, ou outro atributo imaterial do empregado, bem como que a consequência jurídica da dispensa irregular se traduz na reintegração do empregado ou pagamento da indenização material substitutiva. 2. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que a dispensa da reclamante ocorreu em razão do término do contrato de experiência, não havendo qualquer ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. Destarte, para reformar tal conclusão, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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