TSTAg-AIRR 0001658-94.2022.5.12.0045
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por tempo determinado
- Contrato de experiência
- Indenização substitutiva devida
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. ART. 10, II, “B”, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 163 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do TST, firmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 163, que fixou a seguinte tese: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator