TSTRRAg 0000606-80.2023.5.12.0028
A) recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- A) recurso de revista interposto pela reclamante
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
- Justiça gratuita
- A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TEMA 163 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872 (tema 163), fixou o seguinte precedente jurídico: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, concluindo que, além de a reclamante ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica, logrou comprovar a sua insuficiência de recursos, porquanto demonstrou estar desempregada e sem auferir benefício previdenciário. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula nº 244, III do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da garantia provisória de emprego da gestante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive, em relação aos honorários advocatícios; e, b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo banco reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora