TSTAg-AIRR 0010855-94.2023.5.03.0140
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Contrato de trabalho por prazo determinado
- Contrato de experiência
- No julgamento do processo RRAg
- Há julgados do Eg
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - GESTANTE – CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – TEMA Nº 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No julgamento do processo RRAg – 000044170.2024.5.09.0872, Tema nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, julgado em 27/6/2025, o Eg. Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que “a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. 2. Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que o tema nº 497 de Repercussão Geral do STF não implicou superação (overruling) da Súmula nº 244, III, TST e não limitou a estabilidade provisória da gestante apenas à hipótese de dispensa sem justa causa. 3. Ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da empregada gestante no curso do contrato de trabalho de experiência, o Eg. TRT decidiu em conformidade com precedente obrigatório do Eg. TST e do Eg. STF, nos termos dos artigos 927, V, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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