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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0010034-17.2023.5.03.0035

Contrato de experiência: estabilidade da gestante

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. TEMA 163 DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 55 DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O eg. Tribunal Regional considerou válida a rescisão contratual ocorrida ao final do contrato de experiência, a despeito de a empregada se encontrar gestante naquela ocasião, reformando a r. sentença pela qual se havia julgado procedente o pedido de reintegração no emprego. 2. A jurisprudência desta c. Corte Superior possui firme entendimento de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por meio de contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista de que o art.10, II, "b", do ADCT exige apenas a gravidez e a dispensa imotivada. Além disso, referido entendimento foi reafirmado no Tema 163 de Precedentes Vinculantes desta Corte Superior preceitua que “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. 3. Ainda, impende registrar que o Tema 55 de Precedentes Vinculantes do TST ratificou a jurisprudência dominante nesta Corte no sentido de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 4. Dos documentos colacionados juntamente às contrarrazões ao recurso de revista, não se verifica a assistência sindical no pedido de demissão da autora, formalizado em 22/09/2023 (dentro do período estabilitário), razão por que não há que se falar em renúncia à estabilidade no presente caso. Considerando o exaurimento do período da garantia de emprego, é devida a indenização substitutiva por todo o período entre a data da dispensa imotivada e 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, ADCT, CF/88, relativamente aos meses em que a autora não prestou serviços. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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