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Jurisprudências

TSTRR 1000337-70.2022.5.02.0211

Sumaríssimo: gestante

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 163 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por meio de contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista de que o art.10, II, "b", do ADCT exige apenas a gravidez e a dispensa imotivada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 629.053/SP (Tema nº 497) fixou a seguinte tese jurídica: "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Este eg. Tribunal adota a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Assim, a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, tão somente que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez, não obstante se trata de contrato com prazo determinado. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em contrariedade à Súmula 244, III, do TST. Considerando o exaurimento do período da garantia de emprego, é devida a indenização substitutiva por todo o período entre a data da dispensa imotivada e 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, ADCT, CF/88. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que a autora faz jus à estabilidade gestante e condenar a ré ao pagamento indenizado do período correspondente à garantia provisória de emprego e consectários, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, a cargo da ré. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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