TSTAg-AIRR 0011075-23.2022.5.15.0034
Rito sumaríssimo: estabilidade da empregada gestante
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade da empregada gestante
- Contrato de experiência
- Manutenção da decisão agravada por fundamentos diversos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre estabilidade da empregada gestante, com lastro na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema 163 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC: "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado" (RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 03/07/2025). 3. Ademais, é certo que o entendimento consubstanciado na Súmula 244, I, do TST, não foi superado pela tese jurídica fixada pelo STF no RE 629.053/SP (Tema 497), segundo a qual “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Assim, é irrelevante a própria trabalhadora ou empregador ignorem o fato da gestação quando da extinção do contrato, na medida em que o desconhecimento do estado gravídico não retira o direito à estabilidade, nos termos da Súmula 244, I, do TST. 4. Nesse sentido, de acordo com a tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no Tema 119 da Tabela de Recursos Repetitivos, a “dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante” (RR-0000321-55.2024.5.08.0128, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 09/05/2025). 5. No caso concreto, o TRT registrou expressamente que a Autora foi admitida a título de experiência. Dessa forma, a decisão do Regional, no sentido de reconhecer o direito da Reclamante à garantia de emprego da gestante, ainda que admitida a título de experiência, independentemente do conhecimento do estado gravídico pela Reclamada, revela-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte e do STF, de modo a incidir, sobre o apelo, os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. 6. Para se acatar a alegação da Reclamada de que a Reclamante foi contratada com base na Lei 6.019/74, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior pela Súmula 126 do TST. 7. Pelo exposto, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por fundamentos diversos (Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, § 9º, da CLT), com reconhecimento da intranscendência da causa em face da incidência dos citados óbices processuais. Agravo desprovido, por fundamentos diversos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que por fundamentos diversos. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator