A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da…
O conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da dispensa não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, tendo em vista que o único pressuposto relativo à referida garantia é o estado…
In casu , o acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, a fim de reconhecer o seu direito à estabilidade provisória, bem como ao pagamento da indenização substitutiva.
O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante em contrato de experiência, sem assistência sindical e deferiu a indenização substitutiva da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual Juízo de retratação, haja vista a tese firmada pelo E.
O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o tema 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos estabeleceu a seguinte tese: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de…
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, a empregada gestante, ainda que contratada em regime de experiência é detentora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, estando a validade do pedido de demissão…
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material e prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos sem concessão de efeito modificativo.
Trata-se de discussão acerca da extensão, à trabalhadora gestante contratada por tempo determinado (contrato de experiência), do direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O Tribunal Regional reconheceu o direito da Autora à estabilidade provisória da gestante e condenou a Reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período entre a rescisão do contrato de trabalho e o término da estabilidade.
De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.” A decisão recorrida está em…
O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872 (Tema 163), fixou o seguinte precedente jurídico: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’,…
O TRT manteve o direito à estabilidade provisória da empregada gestante contratada por tempo determinado, mediante contrato de experiência.
Direito do Trabalho
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