TSTAg-RR 1000375-73.2023.5.02.0332
Estabilidade da gestante: contrato de “experiência”
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade da gestante
- Contrato de “experiência”
- Proteção do nascituro
- Ausência de assistência sindical
- Irrelevância do desconhecimento da gravidez no momento da rescisão
- Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE “EXPERIÊNCIA”. PEDIDO DE DEMISSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IRRELEVÂNCIA DO DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 163 E 55 DA TABELA DE IRR DO TST. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, a empregada gestante, ainda que contratada em regime de experiência é detentora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, estando a validade do pedido de demissão condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Tal entendimento foi consolidado em precedentes vinculantes nos Temas n.º 163 e 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. Estando a decisão monocrática em sintonia com a jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator