TSTED-RR 1000107-49.2016.5.02.0466
Gestante: estabilidade provisória
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato de aprendizagem
- Modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado 1
- A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C
- STF no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME PRÉVIO DA NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC – GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CONTRATO DE APRENDIZAGEM – MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual Juízo de retratação, haja vista a tese firmada pelo E. STF no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos – Tema 163, nos autos do Processo n° TST-RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872, reafirmou a jurisprudência pacífica do TST sobre a matéria, fixando a seguinte tese jurídica: "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado." 3. No julgamento do Tema 163, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que prevalece a estabilidade provisória da gestante no contrato de trabalho por tempo determinado, não tendo o entendimento consubstanciado na Súmula n° 244, III, do TST se tornado ultrapassado diante da fixação da tese no tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do C. STF. A garantia de emprego à gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, não distingue modalidade contratual para sua incidência no caso concreto. 4. Providos os Embargos de Declaração da 2ª Reclamada, para não conhecer do Recurso de Revista da Reclamante, em desacordo com a tese jurídica firmada no Tema 163 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, impõe-se a este Colegiado, no exercício de juízo de retratação, adequar o julgado à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. 5. Assim, exercendo o Juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, acolho os Embargos de Declaração da 2ª Reclamada tão somente para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, acolher os Embargos de Declaração da 2ª Reclamada tão somente para prestar esclarecimentos.
Indexação
Gestante