TSTAg-AIRR 0000423-71.2023.5.23.0071
Garantia de emprego: gestante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Garantia de emprego
- Gestante
- Contrato de experiência
- Recusa de retorno
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RECUSA DE RETORNO. TEMAS 134 E 163 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. No caso dos autos, o acórdão está em sintonia com as teses vinculantes firmadas pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento dos Temas 134 e 163 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, tendo em vista que o Regional adotou o entendimento de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva, mesmo no contrato de experiência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator