Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000084-63.2024.5.02.0033

Rito sumaríssimo: gestante

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, DO ADCT. MATÉRIA PACIFICADA POR MEIO DE PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O TRT manteve o direito à estabilidade provisória da empregada gestante contratada por tempo determinado, mediante contrato de experiência. O STF, no julgamento do Tema 497, firmou a seguinte tese: “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Assim, de acordo com o STF, o único pressuposto à obtenção do direito à estabilidade é encontrar-se a empregada grávida no momento da dispensa, não importando se a empregada tinha conhecimento ou se comunicou ao empregador. Recentemente o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg-441-70.2024.5.09.0872, representativo para a reafirmação da jurisprudência em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 163) firmou a seguinte tese vinculante: “ A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.” (publicado no DEJT em 03/07/2025). O acórdão regional está em consonância com o precedente vinculante desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A decisão do TRT, no sentido de manter o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em relação aos pedidos integralmente improcedentes, determinando a condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, proferida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766. Com efeito, restou preservada a parte final do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS N. 58 E 59. O Tribunal aplicou a tese firmada nas ADCs 58 e 59 sobre atualização monetária e juros de mora na fase de conhecimento. O Supremo Tribunal Federal definiu que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.