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Jurisprudências

TSTRR 1001772-05.2023.5.02.0386

Procedimento sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMAS 55 E 163 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872 (Tema 163), fixou o seguinte precedente jurídico: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. Igualmente, nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), ficou estabelecido o seguinte precedente jurídico: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula nº 244, II, do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Vencido o Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, que não conhecia do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2025.zembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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