Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-ED-RR 1000430-85.2020.5.02.0087

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da dispensa não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, tendo em vista que o único pressuposto relativo à referida garantia é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, o que restou preenchido na hipótese dos autos. Ademais, esta Corte Superior, em sua composição Plena, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 163, firmou o entendimento de que: " A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado ". No caso dos autos, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, sob o fundamento de que o fato da autora ter firmado contrato de experiência não afasta tal direito, a decisão monocrática ora agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gestante

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.