TSTRR 0000485-52.2024.5.09.0658
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de experiência
- Sumaríssimo
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUMARÍSSIMO. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o tema 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos estabeleceu a seguinte tese: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. Portanto, o Tribunal Regional ao negar à empregada gestante o direito à estabilidade em razão da natureza do contrato firmado, de experiência, decidiu de forma contrária à jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula nº 244, II, do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora