I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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A Vice-Presidência do Tribunal do Trabalho da 5a Região adotou tese explícita a respeito dos tópicos recursais articulados pela parte em seu Recurso de Revista. Assim, não há se falar em nulidade da referida decisão.
Agravo interposto pelo Reclamante contra decisão da Presidência da 1ª Turma que negou seguimento aos embargos relativos ao enquadramento do gerente de agência na exceção do art. 62, II, da CLT e à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Esta Sexta Turma reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo quanto ao tema preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se a alegada omissão quanto às matérias de mérito que também foram trazidas no agravo da parte.
Direito Bancário
Omissão quanto às matérias de mérito trazidas no agravo interno
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Direito Bancário
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a reclamante detinha fidúcia especial capaz de enquadrá-la nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT, estando, portando, sujeita a jornada diária de 8 horas.
As questões tidas como omissas, relativas ao enquadramento dos substituídos na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, foram objeto de análise pela Corte Regional.
Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação.
Cinge-se a controvérsia em saber se os substituídos, ocupantes do cargo revisor SF (segurança e fraude) são detentores de fidúcia especial em ordem a que seja reconhecido o exercício de função ou cargo de confiança, nos termos preconizados pelo § 2º do art.…
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica do apelo do Demandado, dado ao alto valor da condenação, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Fundação Executada, que versava sobre cerceamento de…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
DESPROVIMENTO Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar…
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
O Tribunal Regional registrou não haver omissão na sentença relativamente à remuneração variável e critérios de cálculo das horas extras, razão pela qual afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Direito Constitucional
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação à sentença
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