TSTEDCiv-Ag-RRAg 101583-30.2017.5.01.0050
Omissão quanto às matérias de mérito trazidas no agravo interno
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão quanto às matérias de mérito trazidas no agravo interno
- Cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT) configurado
- Matéria probatória no caso dos autos
- Aplica-se também a Súmula 102, I, do TST: "I
- Empregado não elegível
- Prêmio
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU SOMENTE O TEMA DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS DE MÉRITO TRAZIDAS NO AGRAVO INTERNO. Esta Sexta Turma reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo quanto ao tema preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se a alegada omissão quanto às matérias de mérito que também foram trazidas no agravo da parte. Embargos de declaração acolhidos para, com efeito modificativo, suprir omissão e seguir no exame do agravo. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N 13.467/2017 HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, analisando a prova oral, constatou que, "embora não comprovado que o obreiro tivesse poderes de mando e gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, restou evidente que o trabalhador tinha responsabilidades diferenciadas, com atribuições que se amoldam ao conceito de função de confiança específica tratada no artigo 224, § 2º, da CLT ". Assentou que o próprio reclamante admitiu que suas tarefas eram relativas ao "monitoramento de agências do conglomerado", o que, no entendimento do Regional, era essencial para o setor que integrava. Concluiu-se, assim, que as atividades do reclamante exigiam um grau de confiança maior do que o exigido pelas atividades de um bancário comum, com o consequente enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Aplica-se também a Súmula 102, I, do TST: "I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)" Agravo a que se nega provimento. PDV. EMPREGADO NÃO ELEGÍVEL. SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Segundo o TRT, o PDV em questão foi ofertado pela Diretoria Geral de Tecnologia e Operações, juntamente com a Diretoria de Consultoria de Pessoas e Relações do Trabalho; e que em seu item 1 havia a previsão de que o referido programa somente é destinado aos colaboradores lotados no estabelecimento de São Cristóvão. Conforme consignado pela Corte regional, após a análise do conjunto probatório dos autos, o reclamante, embora lotado em São Cristóvão, não estava vinculado à Diretoria Geral de Tecnologia e Operações, razão por que " não estava entre os empregados elegíveis para a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO – FESTA DE TRINTA ANOS. ENTREGA DE LOTE DE AÇÕES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO LOTE DE AÇÕES QUE NÃO FOI PERCEBIDO. SÚMULA Nº 126 DO TST, MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT registrou que a única exigência para a premiação da entrega do lote de ações era completar 30 anos de tempo de serviço prestado ao banco; que na última festa em que foi entregue o lote de ações o reclamante ainda não havia preenchido o requisito objetivo; que nas festas seguintes foram entregues outros prêmios diferentes. Por essas razões a Corte regional concluiu que não haveria que se falar na pretendida indenização pelo lote de ações não percebido pelo reclamante. Além disso, o Colegiado afastou a hipótese de supressão ou alteração contratual lesiva, pois, quando o reclamado deixou de conferir o lote de ações aos agraciados com a festa de 30 anos, o reclamante ainda não havia completado o requisito temporal para que fizesse parte do evento, com as premiações pertinentes. Estabelecido o contexto, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração com efeito modificativo para, suprindo omissão, seguir no exame do agravo; II - negar provimento ao agravo quanto aos temas "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST" e "PDV. EMPREGADO NÃO ELEGÍVEL. SÚMULA Nº 126 DO TST"; III - negar provimento ao agravo quanto ao tema "PRÊMIO - FESTA DE TRINTA ANOS. ENTREGA DE LOTE DE AÇÕES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO LOTE DE AÇÕES QUE NÃO FOI PERCEBIDO. SÚMULA Nº 126 DO TST" e julgar prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Prêmio; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional