TSTAg-AIRR 0000776-57.2023.5.10.0012
Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica do apelo do Demandado, dado ao alto valor da condenação, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Fundação Executada, que versava sobre cerceamento de defesa, abrangência do período de compensação da gratificação de função com as horas extras, horas extras (cargo de confiança), intervalo intrajornada, ressarcimento por desgaste do veículo e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, por óbices da ausência de demonstração de violação ao devido processo legal e dos dispositivos de lei e da CF indicados, das Súmulas 102, I, 126 e 297, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. O agravo, revelando insurgência apenas quanto aos temas do cerceamento de defesa, da compensação da gratificação de função com horas extras e do cargo de confiança bancário, não trouxe nenhum argumento que infirmasse a fundamentação do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o apelo manifestamente improcedente e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 15.533,97 (quinze mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator