TSTRRAg 1187-31.2017.5.05.0342
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não verificada
- Aplicação de penalidade processual
- Ausência de caráter manifestamente protelatório
- Multa indevida
- Assim, não há se falar em nulidade da referida decisão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NULIDADE DO JUIZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA INDEVIDA. ARTIGO 1.026, §2°, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A Vice-Presidência do Tribunal do Trabalho da 5a Região adotou tese explícita a respeito dos tópicos recursais articulados pela parte em seu Recurso de Revista. Assim, não há se falar em nulidade da referida decisão. 2. Todavia, considerando que a parte apresentou um tópico de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e um tópico de nulidade por cerceamento de defesa, com argumentos que possuíam relação entre si, a alegação de obscuridade apresentada em razão da autorização do processamento da primeira e negação da segunda não se mostra desarrazoada. 3. Assim, não sendo possível constatar o necessário caráter manifestamente protelatório previsto no §2° do artigo 1.026 do CPC, o apelo deve ser provido apenas para afastar a aplicação da penalidade processual imposta pelo juízo de admissibilidade. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional indicou todas as razões para a formação de seu convencimento, consignando expressamente os fundamentos pelos quais não determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a produção da prova testemunhal indeferida pelo juízo sentenciante, uma vez que a questão não foi renovada pelo Banco reclamado em qualquer oportunidade, ainda que em contrarrazões. Ato contínuo, a Corte de origem registrou expressamente que as provas documentais adunadas não eram capazes de comprovar o alegado desempenho de função de confiança pelos substituídos, sobretudo diante do princípio da primazia da realidade. 2. Assim, pela ótica pretendida pela parte agravante, não é possível constatar omissão no acórdão regional capaz de ensejar o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DE FIDÚCIA DIFERENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 102 do TST, é firme no sentido de que a "configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada não comprovou que os substituídos que ocupavam os cargos de Gerente de Suporte Operacional e de Recuperação de Crédito possuíam fidúcia capaz de enquadrá-los na hipótese do art. 224, § 2º, do texto consolidado. 2. Assim, diante da não comprovação no momento processual oportuno do preenchimento simultâneo do requisito subjetivo (fidúcia diferenciada dos demais trabalhadores) e do requisito objetivo (gratificação de função não inferior a 1/3 da remuneração) previstos no art. 224, § 2º, da CLT, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.467/2017. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.° 219, III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. 1. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A da CLT será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n° 5.584/1970 e das Súmulas n°s 219 e 329 do TST (art. 6° da Instrução Normativa n.° 41/2018 desta Corte). 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III de sua Súmula n.° 219, é pacífica no sentido de que serão devidos honorários advocatícios ao sindicato na hipótese em que atuar como substituto processual. 3. No caso , tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei n.° 13.467/2017 e na qual o ente sindical figura como substituto processual, é inviável a reforma da decisão que condenou a reclamada ao pagamento de honorários já que em sintonia com o entendimento do TST. Aplicável a Súmula n.º 333, do TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELO RECLAMADO. SENTENÇA FAVORÁVEL AO RÉU. NÃO APRESENTAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pela não determinação do retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução e produção da prova oral pleiteada pelo reclamado. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento processual oportuno para se arguir nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento de oitiva de testemunha pelo juiz sentenciante, quando não houver sucumbência, é em sede de contrarrazões ao Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal do Trabalho consignou expressamente que o reclamado não se insurgiu sobre o indeferimento da prova testemunhal e não renovou a questão em qualquer oportunidade recursal, ainda que em contrarrazões. 4. Assim, diante da preclusão operada, é inviável a rediscussão da matéria, nos termos da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico de que, em situações de dúvida razoável, indevida é a condenação em multa por embargos protelatórios . Precedentes. 2. No caso, da análise dos pontos apresentados pela parte em seus embargos de declaração não é possível constatar o caráter manifestamente protelatório, conforme exigido pela lei processual. A mera ausência de omissão não é suficiente para evidenciar qualquer interesse protelatório. Assim, deve ser afastada a condenação do reclamado ao pagamento da penalidade processual. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer o Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por embargos de declaração reputados protelatórios pelo juízo de admissibilidade; e II- conhecer o Recurso de Revista interposto pelo reclamado por violação ao artigo 5°, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação imposta ao reclamado por meio do acórdão regional o pagamento de multa por embargos de declaração reputados protelatórios.
Indexação
Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova; Multa por ED Protelatórios