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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-RRAg-RR-Ag-RRAg 0020293-06.2021.5.04.0523

Gerente-geral de agência: horas extras

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Bancário
  • Gerente-geral de agência
  • Horas extras
  • Enquadramento no art. 62, II, da CLT
  • Alegada contrariedade às súmulas nº 102, i, e 126 do TST
  • Reenquadramento jurídico
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Reclamante contra decisão da Presidência da 1ª Turma que negou seguimento aos embargos relativos ao enquadramento do gerente de agência na exceção do art. 62, II, da CLT e à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a Turma, ao reconhecer o exercício de encargo de gestão, reexaminou fatos e provas ou apenas conferiu novo enquadramento jurídico às premissas registradas pelo Tribunal Regional; e (ii) se os arestos apresentados nos embargos demonstram divergência específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional registrou, entre outras premissas, que o Autor exerceu a gerência da agência, ocupou a posição de maior hierarquia no segmento comercial, possuía assinatura autorizada de categoria máxima, participava do comitê de crédito, podia liberar operações em sua alçada e atuava em desligamentos e na liberação de férias, embora compartilhasse atribuições com o gerente administrativo e estivesse sujeito às instâncias superiores do banco. 4. A Turma não alterou o quadro histórico delineado pela Corte de origem. Divergiu apenas quanto às consequências jurídicas dessas circunstâncias, concluindo que a gestão compartilhada, a necessidade de atuação conjunta em determinados atos e a submissão a alçadas superiores não afastam, por si sós, a condição de gerente-geral prevista no art. 62, II, da CLT. Não se configura, portanto, a excepcional hipótese de contrariedade às Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. 5. Os paradigmas indicados ou são formalmente inválidos, ou tratam do art. 224, § 2º, da CLT, ou partem de quadro fático diverso, com subordinação a gerente-geral e autonomia limitada, ou apenas aplicam a Súmula nº 126 do TST sem explicitar premissas que permitam o confronto. Incidem as Súmulas nº 23, 296, I, e 337 do TST. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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