TSTAg-AIRR 1001542-81.2018.5.02.0080
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Pré-contratação de horas extras
- Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada
- Jornada especial
- Alegação de inconstitucionalidade
- Ausência de precedente vinculante
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Regional examinou expressamente a alegação de omissão da sentença, a tese de inconstitucionalidade do art. 224 da CLT, a controvérsia relativa à limitação da condenação às 7ª e 8ª horas, a base de cálculo das horas extras e a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica. Consta dos embargos de declaração que "já foi autorizada a compensação dos valores pagos pelos mesmos títulos e comprovados nos autos até a data da sentença". Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou expressamente que a reclamante, desde o ingresso na instituição bancária, recebia mensalmente o pagamento de 40/46 horas extras, circunstância que evidenciou o labor extraordinário habitual desde o início do contrato. Consignou, ainda, que o acordo formal de prorrogação de jornada foi firmado apenas três meses após a admissão, concluindo que tal instrumento buscou apenas conferir aparência de licitude à pré-contratação já existente. A partir dessas premissas fáticas, aplicou a Súmula 199 do TST e a Súmula 39 do TRT da 2ª Região. A tese recursal de que a contratação das horas extras ocorreu posteriormente à admissão foi expressamente afastada pelo Regional mediante fundamentos de natureza fática. Para acolher a pretensão recursal seria necessário reexaminar fichas financeiras, habitualidade do labor extraordinário, momento efetivo da pactuação e demais elementos probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo não provido. BANCÁRIO. JORNADA ESPECIAL. ART. 224 DA CLT. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. O Tribunal Regional examinou expressamente a alegação de inconstitucionalidade do art. 224 da CLT e concluiu que o enquadramento do empregado bancário no caput do referido dispositivo constitui norma imperativa e direito daqueles que não exercem função de confiança, cabendo ao Poder Legislativo eventual alteração do regime jurídico da categoria. O agravo interno limita-se a reproduzir construção doutrinária acerca da denominada "inconstitucionalização progressiva" do art. 224 da CLT. Contudo, inexiste precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade do dispositivo, restringindo a jornada especial apenas aos caixas bancários ou autorizando o afastamento judicial do regime legal dos bancários. Além disso, o TRT registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de cargo de confiança pela reclamante, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 102 e 126 do TST. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS 7ª E 8ª HORAS. ÔNUS DA PROVA. EXAME DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC. O Tribunal Regional não solucionou a controvérsia sob a ótica abstrata da distribuição do ônus da prova. Ao contrário, analisou a prova documental e concluiu que a declaração de nulidade da pré-contratação de horas extras afastava a alegação patronal de inexistência de diferenças em favor da reclamante, autorizando o pagamento das parcelas deferidas e a compensação dos valores pagos sob o mesmo título. A insurgência recursal pressupõe o reexame das fichas financeiras, dos controles de jornada e da extensão dos pagamentos realizados, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Não há como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo não provido. OJ 415 DA SBDI-1 DO TST. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional registrou expressamente, ao examinar os embargos de declaração, que "já foi autorizada a compensação dos valores pagos pelos mesmos títulos e comprovados nos autos até a data da sentença". Assim, o fundamento utilizado na decisão denegatória, posteriormente reproduzido na decisão monocrática agravada, corresponde exatamente ao decidido pelo TRT. A compensação pretendida pela agravante já foi autorizada, inexistindo demonstração de efetiva contrariedade à OJ 415 da SBDI-1 do TST ou de limitação concreta imposta pela Corte Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica apenas em relação à "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas Extras; Controle de Constitucionalidade; Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional