Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21495-39.2016.5.04.0702

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I – AGRAVO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Ocorre que, no caso dos autos, o TRT registrou que (i) "não restou comprovado que o reclamante detinha algum poder decisório na agência em que trabalhava" ; (ii) "o reclamante sequer podia registrar suas horas extras sem autorização do gerente geral (quiçá autorizar a prestação de horas extras de outros funcionários)" ; (iii) "quanto a possuir uma assistente subordinada, tal questão não restou cabalmente comprovada nos autos, uma vez que pende dúvidas acerca da rotatividade da assistência dessa funcionária para qualquer outro empregado que necessitasse "; (iv) "a prova oral confirmou a tese do reclamante de que o sistema faz seleção aleatória de funcionários para avaliação uns dos outros" e (v) " ausente um dos requisitos configurador da exceção prevista neste dispositivo legal, que é a confiança especial ", indiscutível a aplicação da Súmula nº 102, I, do TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. HORAS EXTRAS. PROTESTO GENÉRICO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 268/TST, tem o entendimento de que o protesto judicial interrompe a prescrição, mas tão somente em relação a pedidos idênticos. Assim, para que o protesto surta os efeitos pretendidos, deve especificar as parcelas trabalhistas abrangidas pela medida judicial, não servindo, como no caso, a mera postulação de "horas extras", cuja causa de pedir não é única e deriva de várias circunstâncias da relação de trabalho. Com efeito, o protesto antipreclusivo deve relacionar os títulos em relação aos quais pretende a interrupção da prescrição, não se admitindo o protesto genérico, como no caso dos autos. No caso dos autos , como o protesto interruptivo diz respeito tão somente a horas extras realizadas e não pagas até o final do mês, ou seja, aquelas evidentemente devidas, como mencionou o Regional, não há como entender que as horas extras decorrentes do enquadramento do autor no caput do art. 224 da CLT tenham sido alcançadas pela interrupção da prescrição, já que, conforme o disposto na Súmula 268/TST, não há identidade de causa de pedir e de pedidos entre as pretensões constantes do protesto interruptivo da prescrição e da presente ação . Precedentes. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o protesto genérico para efeito de interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Compensação de Jornada; Reflexos; Cargo de Confiança; Promoção; Alteração Contratual; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.