A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula nº 184 desta Corte.
No recurso de revista, sob a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende a parte a reforma da decisão regional pela qual não conhecido o seu agravo de petição.
Cinge-se a controvérsia a definir se a ausência de manifestação da Corte Regional sobre as questões suscitadas pela reclamante configura negativa de prestação jurisdicional.
Direito Civil
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Inviável o prosseguimento do recurso de revista, na medida em que o reclamante não opôs embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do TRT acerca das questões que sustenta não terem sido objeto de exame no v. acórdão regional.
Direito do Trabalho
Imprescindibilidade da oposição de embargos de declaração
Não procede a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado pela decisão de embargos declaratórios, examinou as violações apontadas pela parte autora.
Apesar das alegações da agravante, observa-se que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão regional, razão por que a arguição de nulidade não se credencia, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297 do TST.
Em relação à negativa de prestação jurisdicional, c onforme constou da decisão agravada, a reclamada não opôs embargos de declaração ao acórdão regional, de modo que incide, no particular, a diretriz da Súmula nº 184 desta Corte, segundo a qual "Ocorre…
A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração, a fim de provocar o pronunciamento do órgão julgador acerca de eventual omissão, sendo que a ausência de interposição dos aclaratórios…
Conforme consta da decisão agravada, os embargos de declaração opostos pela reclamada para instar o Regional a se manifestar sobre as questões supostamente suprimidas ou não enfrentadas não foram conhecidos, em razão da intempestividade.
Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, caberia à agravante ter transcrito o trecho da sentença que consubstancia o…
Direito do Trabalho
Estabilidade da gestante
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.