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Jurisprudências

TSTARR 1694-42.2015.5.05.0251

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Juros de mora
  • Massa falida
  • Questão jurídica
  • Responsabilidade da via uno
  • Preclusão

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. QUESTÃO JURÍDICA. SÚMULA 297, III, DO TST. RESPONSABILIDADE DA VIA UNO. PRECLUSÃO . 1.1. Cinge-se a controvérsia a definir se a ausência de manifestação da Corte Regional sobre as questões suscitadas pela reclamante configura negativa de prestação jurisdicional. 1.2. Nas razões do recurso de revista, a autora argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte Regional não examinou a alegação de que o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 afasta a exigibilidade, contra a massa falida, dos juros vencidos após a decretação da falência, nem a tese de que a Via Uno também responde pelos juros incluídos nos cálculos, diante da unicidade do crédito trabalhista. 1.3. O silêncio da Corte Regional quanto à incidência de juros sobre os créditos trabalhistas após a decretação da falência, à luz do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, não enseja a declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT), pois se trata de questão jurídica que poderá ser examinada pelo TST, nos termos da Súmula 297, III, desta Corte. 1.4. A alegação de que a Via Uno também responde pelos juros incluídos nos cálculos, diante da unicidade do crédito trabalhista, não constou dos embargos de declaração opostos à decisão da Corte Regional. Incide, portanto, a preclusão, nos termos das Súmulas nº 184 e 297, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1.1. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação dos argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 1.2. Verifica-se que constam do acórdão os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional. 1.3. Na realidade, a parte se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida e quanto à análise da prova não é causa de nulidade processual. 2 - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 2.1. Cinge-se a controvérsia à caracterização de grupo econômico. 2.2. No julgamento do Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". 2.3. Desse modo, a configuração do grupo econômico prescinde da existência de relação hierárquica entre as empresas, inclusive nos contratos encerrados antes da vigência da Reforma Trabalhista. 2.4. No caso em exame, os elementos fáticos consignados pelo Regional demonstram a existência de coordenação entre as empresas. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na tese vinculante. 2.5. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) inverter a ordem de julgamento dos recursos; b) não conhecer do recurso de revista e; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Juros; Intimação / Notificação; Vício de Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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