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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010963-28.2015.5.03.0036

Imprescindibilidade da oposição de embargos de declaração

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS Nº 184 E 297, II, TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o prosseguimento do recurso de revista, na medida em que o reclamante não opôs embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do TRT acerca das questões que sustenta não terem sido objeto de exame no v. acórdão regional. Incidem os óbices das Súmulas nº 184 e 297, II, desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REAJUSTES DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a “ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial”. Os demais dispositivos indicados, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes às matérias objeto de insurgência. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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