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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020485-69.2025.5.04.0014

Estabilidade da gestante: validade do pedido de demissão

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade da gestante
  • Validade do pedido de demissão
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, caberia à agravante ter transcrito o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. A indicação do trecho que tão somente se limita a confirmar a sentença não atende ao requisito do prequestionamento, previsto no inciso I do art. 896, §1º-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, porque não opostos embargos de declaração com a finalidade de pedir o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão controvertida. Óbice das Súmulas nº 184 e 297, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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