TSTAg-AIRR 10183-10.2021.5.03.0091
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Com efeito, a aferição das alegações recursais
- Exigência de jornada de trabalho mínima e controle de tal período
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 184 DO TST. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração, a fim de provocar o pronunciamento do órgão julgador acerca de eventual omissão, sendo que a ausência de interposição dos aclaratórios acarreta a preclusão da matéria, nos termos da Súmula nº 184 do TST, o que inviabiliza o exame de alegada violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A Corte Regional, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, incluindo depoimentos do autor e de testemunhas, entendeu que "as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadravam na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, pois caracterizado como cargo de gestão e representação do empregador". Com efeito, a aferição das alegações recursais – exigência de jornada de trabalho mínima e controle de tal período – requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional ao majorar o valor da indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.