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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020170-85.2023.5.04.0022

Cumpre salientar, de início, que a parte requer simultaneamente a nulidade da sentença e do acórdão regional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Inobservância do art. 896, §1º-a da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Cumpre salientar, de início, que a parte requer simultaneamente a nulidade da sentença e do acórdão regional. 2. Quanto à preliminar de nulidade da sentença, além do Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos de prova dos autos (Súmula nº 126 do TST), ter rechaçado a alegada ausência de prestação jurisdicional, é certo que o recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade (Súmula nº 393 do TST), devolve ao órgão judicante o exame de todos os argumentos da inicial e da defesa, inclusive os eventualmente não examinados pelo juiz de piso, de maneira que a Corte de origem estava perfeitamente apta a dirimir a controvérsia sob a ótica das questões teoricamente omissas na sentença. Nesse passo, não se vislumbrando prejuízo para a parte, descabe cogitar em qualquer nulidade, consoante disciplina o art. 794 da CLT. 3. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional, entendendo a parte que as omissões subsistiram, uma vez que o Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 895, §1º, IV, da CLT, cabia a ela opor embargos de declaração do acórdão regional, a fim de sanar eventual vício de omissão desse julgado, providência, contudo, inobservada pelo reclamado, circunstância que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 184 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A DA CLT. 1. A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Inobservado esse pressuposto recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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