I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
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A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por entender "Ilesa a Súmula 126 do TST (...) indevida a aplicação da Súmula 331, IV, do TST" e que "os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST" .
No caso, a Presidência da 5ª Turma do TST reconheceu a deserção do recurso de embargos, porquanto a parte recorrente não realizou o prévio recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido.
Processo Civil
Aplicação pela turma da multa do art. 1.021, § 4º, da CLT
O acórdão recorrido, ante a inespecificidade dos arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula nº 296, I, do TST), não conheceu do recurso de embargos de divergência no tema da "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015".
A 5ª Turma desta Corte Superior não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula nº 422, I, do TST, aplicando-lhe a multa prevista no art.…
Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da 5ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamante, com fundamento na irrecorribilidade interna decorrente do não reconhecimento da transcendência da causa (art. 896-A, § 4º, da CLT).
Direito do Trabalho
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados…
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do…
Quinta Turma negou provimento ao agravo da parte e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando que " a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade…
Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas…
1 – A 6.ª Turma decidiu que as vantagens devidas em decorrência de regimes e condições especiais de trabalho não podem integrar o cálculo da complementação da RMNR.
Os arestos apresentados de forma válida, na linha da diretriz preconizada na Súmula 337 do TST, não apresentam similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST.
No caso, não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Direito do Trabalho
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
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