TSTEmb-Ag-ED-ED-AIRR 10946-33.2016.5.03.0011
Execução: deserção dos embargos afastada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deserção dos embargos afastada
- Multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Prescrição intercorrente
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS AFASTADA. Em juízo prévio de admissibilidade, foi detectada a deserção dos embargos, ante a não comprovação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. A concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação Coletiva TRT-RO-01138-2008-004-10-00-2, sem modificação nos presentes autos de "liquidação de sentença e execução de sentença coletiva judicial", permite concluir que o recolhimento da multa aplicada com base no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é imediatamente exigível como pressuposto à admissão do recurso de embargos. Afastada a deserção dos embargos, cumpre prosseguir no exame dos temas do recurso de embargos. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. No caso, não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com efeito, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, nos moldes da Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 353 DO TST . O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos em que a Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em exame de controvérsia sobre o tema "prescrição intercorrente". Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Comprovada a divergência jurisprudencial, deve ser processado o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido, no particular. EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC , para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; por unanimidade, II - conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito dar-lhe provimento para excluir a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada