TSTE-Ag-AIRR 12312-79.2014.5.15.0032
Aplicação pela turma da multa do art. 1.021, § 4º, da CLT
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação pela turma da multa do art. 1.021, § 4º, da CLT
- Única matéria objeto do recurso de embargos
- Ausência de prévio recolhimento da penalidade
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 389 da SBDI-1
- Deserção afastada
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. ÚNICA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA PENALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. DESERÇÃO AFASTADA. ANÁLISE DOS DEMAIS PRESSUPSOTOS DOS EMBARGOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST, APLICÁVEL POR ANALOGIA). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO PARADIGMA VÁLIDO E ESPECÍFICO. 1 - No caso, a Presidência da 5ª Turma do TST reconheceu a deserção do recurso de embargos, porquanto a parte recorrente não realizou o prévio recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido. 2 – Contudo, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ocorrido na sessão do dia 20/2/2025, esta SBDI-1 decidiu, por maioria, que nas hipóteses em que o recurso de embargos visa discutir apenas a incidência da referida penalidade, não se mostra necessário o pagamento da quantia arbitrada no acórdão turmário, revelando-se inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. 3 – Assim, uma vez superado o óbice erigido pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal, cumpre prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, aplicável por analogia. 4 - A 5ª Turma desta Corte decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC apenas por considerar o agravo "manifestamente improcedente" . 6 - O único aresto paradigma indicado pela recorrente (RR-10565-32.2015.5.15.0106, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/08/2021), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula nº 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer que " a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC somente pode ocorrer em face de apelo que se revele manifestamente inadmissível ou infundado, não podendo incidir meramente em razão da eventual improcedência da pretensão da parte recorrente ". 7 – Por essas razões, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de se determinar o processamento do apelo denegado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, SEM FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como consequência do não provimento do recurso de agravo, declarado "manifestamente improcedente" pela Turma, sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual pela parte recorrente. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciada no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice processual erigido pela Presidência da 5ª Turma do TST, determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela primeira reclamada; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC imposta à primeira reclamada.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Correção Monetária