TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1001067-37.2017.5.02.0444
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Óbice da súmula nº 296, i, do TST
- Decisão denegatória mantida por fundamento diverso
- FGTS
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da 5ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamante, com fundamento na irrecorribilidade interna decorrente do não reconhecimento da transcendência da causa (art. 896-A, § 4º, da CLT). II . Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Subseção, não incide o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT com relação ao capítulo autônomo da decisão turmária relacionado à multa do art. 1.021 do CPC, única matéria recursal. Ademais, muito embora conste da epígrafe da ementa do acórdão embargado a ausência de demonstração da transcendência da causa, a questão não chegou a ser discutida no corpo do julgado. III . Todavia, embora à hipótese não incida a restrição preconizada no art. 896-A, § 4º, da CLT, não merece processamento o recurso de embargos diante da incidência do óbice contido na Súmula nº 296, I, desta Corte. O único paradigma carreado apresenta tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que, todavia, não é a hipótese dos autos, pois a Turma julgadora fundamentou a aplicação da penalidade na circunstância de ter a parte utilizado de recurso desfundamentado. IV . Decisão denegatória mantida por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Correção Monetária