TSTEmb-Ag-AIRR 0011418-66.2018.5.15.0096
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial não demonstrada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Os arestos apresentados de forma válida, na linha da diretriz preconizada na Súmula 337 do TST, não apresentam similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 9 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator